Dúvidas Frequentes
É o documento emitido pela seguradora após aceitação do seguro e quitação do prêmio devido que define e regula as relações entre segurado e seguradora.
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé. O seguro possui algumas características básicas: Incerteza, mutualismo, previdência, possibilidade de causar prejuízos futuros etc…
É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas Condições Contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.
O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
São os riscos contratados pelo segurado que estão expressos na apólice de seguro. Nas apólices de automóveis as coberturas mais comuns são:
Compreensiva: cobertura contra incêndio, roubo e colisão sofridos pelo veículo;
Incêndio/Roubo: cobre somente danos causados por incêndio ou roubo do veículo;
Incêndio/Colisão: cobre somente danos causados por incêndio ou colisão do veículo;
Responsabilidade Civil Facultativa: a Responsabilidade Civil do proprietário ou do motorista (autorizado) está coberta até o limite especificado na apólice e cobre danos causados a terceiros, sejam eles corporais ou materiais.
Compreensiva: cobertura contra incêndio, roubo e colisão sofridos pelo veículo;
Incêndio/Roubo: cobre somente danos causados por incêndio ou roubo do veículo;
Incêndio/Colisão: cobre somente danos causados por incêndio ou colisão do veículo;
Responsabilidade Civil Facultativa: a Responsabilidade Civil do proprietário ou do motorista (autorizado) está coberta até o limite especificado na apólice e cobre danos causados a terceiros, sejam eles corporais ou materiais.
Sinistro refere-se a qualquer evento em que o bem segurado sofre um acidente ou prejuízo material. Representa a materialização do risco, causando perda financeira para a seguradora. Sinistro pode ser considerado como Parcial e Integral. No caso do seguro automóvel, perda parcial seria quando ocorre por exemplo uma colisão, alagamento ou Incêndio e é efetuado o reparo do veículo. Sinistro Integral seria por exemplo quando o veículo é roubado e a seguradora indeniza o valor total do carro.
Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A SUSEP não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus. Quando houver a previsão de bônus no contrato o mesmo deverá constar da proposta e da apólice.
As companhias de seguros aceitam as três formas de pagamento: Boleto bancário, cartão de crédito ou débito automático.
Pode ser contratado em até 10 vezes, em algumas exceções até 12 vezes dependendo da modalidade de pagamento contratada e seguradora.
A vigência é período de contratação na apólice, correspondendo início e fim da proteção contratada. Ou seja, a partir do início da vigência, o segurado terá cobertura da seguradora de acordo com sua apólice e, a partir da data final da vigência, não terá mais proteção alguma.
É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
A franquia de seguros é a participação obrigatória do segurado em um sinistro, ou seja, é o valor que ele deve pagar em determinados tipos de sinistro para que a seguradora realize os reparos devidos.
A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário(s).
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário.
É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à sociedade seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário.
É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à sociedade seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.